A internet é citada como a maior invenção da humanidade.
No entanto, o passado recente mostrou que essa invenção é bastante frágil e seus princípios, tais como a comunicação livre e desinibida, pode ser facilmente perturbada (seja) pela ganância corporativa ou pela sede de poder.
Outro fator que contribui para o aumento dos riscos é a diminuição progressiva da qualidade dos programas e sistemas operacionais, enquanto uma parte cada vez maior do dia-a-dia da humanidade se desenvolve numa infraestrutura digital cada vez mais vulnerável.
Quando Edward Snowden lançou suas informações sobre a população da terra, Sir Tim Berners-Lee, o pai da internet como a conhecemos hoje, conclamou para que se fizesse a Carta Magna da Internet.
O Projeto da Carta Magna da Internet Global é a resposta de Lars G. A. Hilse, de 36 anos, que financiou de forma independente dois anos de trabalho para delinear meticulosamente medidas globais para regulamentação da Internet e estruturar o protocolo guia para assegurar o uso justo da internet tanto pelas nações quanto por empresas privadas ao redor do mundo.
Os principais focos da Carta Magna Global da Internet são aspectos como privacidade, acesso igualitário ao redor do mundo, assim como herança de conteúdo (digital).
Outro aspecto importante é a infraestrutura de segurança, fruto das pesquisas de Hilse sobre ciber segurança.
Introdução
A Internet tem sido chamada a invenção mais importante da humanidade. Portanto, deve haver o documento mais importante da humanidade regulando-a.
O Projeto da Carta Magna da Internet Global lida com todos os tipos de questões, tais como as profanas (do tipo: “o que aconteceria com o seu conteúdo digital em caso de morte”), até as mais fundamentais da humanidade, como por exemplo de que todas as nações e entidades privadas venham a aderir ao direito humano à privacidade.
Direitos mais específicos dos usuários da Internet, tais como padrões globais de qualidade para assegurar infraestrutura digital segura são igualmente importantes.
Por que uma Carta Magna da Internet regional/nacional não funcionaria
A Carta Magna Global da Internet é algo tão abrangente que foram necessários dois anos de pesquisa para criá-la. E ainda está em construção.
A influência da internet sobre a sociedade tornou-se considerável – este documento teve que ser traduzido para mais de 20 idiomas – para que cada ser humano na terra tivesse igual acesso a ele.
Precisamos de uma Carta Magna Global para a Internet
Inúmeros esforços foram realizados ao redor do planeta para criar documentos que preservassem os direitos dos usuários da internet.
Todos foram documentos locais.
Não há limites nem fronteiras regionais para a Internet, eis o porquê de todos os esforços anteriores obtiveram resultados insatisfatórios.
A Carta Magna Global da Internet visa unificar e organizar os direitos humanos na internet para todo o mundo.
Objetivos do Projeto da Carta Magna Global da Internet
A meta do Projeto da Carta Magna Global da Internet é dar apoio as nações e seus agentes governamentais, como também as entidades privadas a manter a internet justa para o uso de toda a humanidade.
Com o protocolo criado, tentaremos fazer da Internet um lugar melhor. Um lugar para a humanidade se tornar mais produtiva, podendo utilizara Internet de forma mais eficiente trazendo inovações e atingindo equidade entre as pessoas na terra.
Como está estruturada a Carta Magna Global da Internet?
A Carta Magna Global da Internet estrutura-se em três elementos principais:
- Direitos Humanos Básicos
- Redução do Crime digitais
- Propriedade Intelectual
Conteúdo Principal
§1 Direito à Liberdade de Expressão
Nenhum agente governamental nem entidade privada deve intervir nem limitar a livre expressão ou o direito à voz na Internet mas sim zelar pela liberdade que a Internet confere a todas as pessoas de forma igualitária.
Não se deve fazer mau uso do poder controlador para intervir com a mudança iniciada e exigida pelo povo.
A liberdade de expressão e o direito à voz são globalmente reconhecidos como direitos humanos e devem, portanto, suplantar qualquer necessidade nacional ou commercial.
§2 Direito a Conteúdo sem Censura
Nenhum agente do governo nem entidade comercial deve ensejar nem tomar parte em medidas para censurar a internet, limitando assim a Liberdade de expressão.
Qualquer entidade envolvida em tais esforços deverá ser responsabilizada por seus atos.
§3 Direito à Segurança e Privacidade de Dados
Nenhum agente do governo nem entidade comercial deve usar a Internet para interferir na privacidade de uma pessoa de acordo com o Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, publicada pelos Estados Unidos.
Provedores que ofereçam serviços de armazenamento virtual (“nuvem”) devem ser responsáveis pela segurança dos dados dos seus clientes de tal maneira que os dados armazenados não possam ser interceptados por membros do governo nem entidades comerciais além do provedor.
Motivo
Toda conversa deve ser mantida confidencial, visto que o comportamento humano na comunicação muda quando analisado.
A privacidade torna-se ainda mais importante quando se refere a detalhes íntimos de qualquer vida humana, como por exemplo, sua saúde ou situação financeira. Devemos assegurar que a privacidade estará sempre à frente de interesses econômicos.
§4 Direito a ser Esquecido e ao Anonimato
Qualquer agente do governo ou entidade comercial deve garantir a qualquer pessoa o direito de ser esquecida. Em um caso como esse, onde a pessoa faz tal solicitação, o agente do governo ou entidade comercial deve deletar todos os registros daquela pessoa sem hesitar.
§5 Direito ao Acesso Global e Igualitário
Deve ser consenso que os órgãos controladores, em particular as empresas de telecomunicações, são obrigadas a subsidiar os custos envolvidos enquanto provedores de conexão de Internet para nações menos desenvolvidas através dos lucros obtidos das nações mais afortunadas.
Motivo
A Internet continua a desempenhar papel importante no desenvolvimento de economias ao redor do mundo.
Companhias internacionais de telecomunicações criam desigualdades ao dificultar o acesso à Internet, tanto por padrões monetários quanto técnicos.
§6 Direito ao Conteúdo e Propriedade Intelectual
Todos os agentes governamentais ou entidade comercial deve respeitar o direito de qualquer pessoa de publicar conteúdo assumindo que tal publicação tem direitos autorais de acordo com os acordos internacionais de direitos autorais.
§7 Direito à Propriedade e Herança de Conteúdo
O conteúdo comprado por uma pessoa torna-se sua propriedade indisputável.
A compra legítima de conteúdo digital assemelha-se à compra de um item físico.
Entidades comerciais que vendem conteúdo digital devem, portanto assegurar que o conteúdo estará disponível para o proprietário mesmo depois da entidade deixar de existir.
Particularmente aquelas entidades comerciais que além de vender também armazenam o conteúdo para seus clientes devem assegurar que as compras do proprietário estejam seguras e disponíveis para o cliente mesmo se a entidade deixe de existir ou seja comprada e/ou reestruturada no caso de fusão com outras entidades comerciais ou agentes do governo.
Mais além, conteúdo digital comprado deve ser disponibilizado ao parente mais próximo do proprietário no caso de morte ou precauções devem ser tomadas para que o conteúdo digital de um cliente possa ser resgatado pelo seu parente mais próximo em caso de morte.
§8 Direito à Educação virtual (Treinamento)
Todos os atores governamentais e entidades comerciais devem ter como prioridade a inclusão da Educação para a Internet em seus currículos.
Motivo
Atualmente apenas uma minoria dos países realmente foca no ensino de novas tecnologias, resultando numa população sempre crescente de “consumidores de eletrônicos”.
Só quando conseguirmos sensibilizar instituições educacionais sobre a importância de se obter habilidades de criação no desenvolvimento de programas poderemos diminuir essa tendência.
§9 Direito à Neutralidade de Rede
Todos os atores governamentais e entidades comerciais devem manter uma condição de neutralidade de rede, priorizando o benefício do consumidor e prevenindo o monopólio de dados.
Nenhum ator governamental nem entidade comercial deve atentar de modo algum contra tais normas.
§10 Direito a um Corpo Executivo da Lei Global
Todos os atores governamentais e entidades comerciais devem aceitar a criação de uma agência executiva da lei global para combater crimes pela Internet ultrapassando fronteiras nacionais.
Por conseguinte, deve ser a meta a criação de uma agência executiva da lei que opera internacionalmente subsidiada por todas as nações participantes para que se reduza o crime na Internet de forma significativa.
Motivo
O dano financeiro devido apenas a fraudes de cartão de crédito e similares excedeu 2 trilhões de dólares em 2013.
Investigações de crimes financeiros e outros de grande importância falharam em sua maioria devido às fronteiras nacionais.
Enquanto alguns Estados têm experiência com agências executivas da lei, outros carecem de tal especialização ou negligenciam/subestimam sua importância.
Organizações tais como a Interpol, por exemplo, só age como agência de inteligência quando entre corpos executivos da lei nacionais.
§11 Direito à Transparência dos Vendedores
Todo ator governamental e entidade comercial deve ser transparente em relação à sua identidade e à sua história.
Deve então ser obrigatório para qualquer ator governamental ou entidade comercial publicar toda informação de contato relevante no seu website.
Motivo
Um dos fatores que mais contribui para a fraude na Internet é a falta de informação de contato fornecida, especialmente por entidades comerciais. Um acordo globalmente aceito para disponibilizar toda a informação de contato pode reduzir o risco das fraudes cometidas pela internet.
§12 Direito à Transparência na Administração da Internet
Todo ator governamental ou entidade comercial deve ser transparente acerca das suas operações na Internet.
Particularmente aqueles atores governamentais que lidam com um grande volume de dados, de subsídio público, devem disponibilizar o acesso público para pesquisadores e demais interessados, de modo que a liberação de tais dados não ameace a segurança do ator governamental nem a vantagem competitiva da entidade comercial.
§13 Direito à Cyber segurança e aos Padrões de qualidade dos Programas
A queda progressiva da qualidade dos programas nos últimos anos pode ter sérias consequências a despeito da demanda sempre crescente de infraestruturas de rede.
Tornou-se evidente que os programas usados para controlar elementos críticos da infraestrutura é a qualidade voltado ao consumidor.
Enquanto um consumidor pode ser capaz de conviver com um malware ou um vírus prejudicando o desempenho do seu dispositivo, uma usina de energia que utilizasse o mesmo sistema operacional para controlar sua rede não o seria.
Faz-se, portanto, preciso que companhias fabricantes de programas usados em partes críticas da vida pública sejam sujeitas à inspeção por terceiros garantindo assim que esses instrumentos permaneçam a salvo da ação de criminosos e terroristas.
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